O EFEITO VANUSA
Waldir de Pinho Veloso (*)
Depois que a cantora Vanusa deu vexame em nível nacional, fazendo interpretação "artística" do Hino Nacional Brasileiro com letra e música totalmente adulteradas, aconteceram diversos efeitos. Um deles, a inserção do "mico" da cantora no YouTube e um número elevadíssimo de consultas.
Em praticamente 100% dos casos, as consultas à internete, no YouTube, foram feitas por quem não sabe cantar o Hino Nacional Brasileiro e quer criticar outrem. Em percentual bastante elevado, as consultas foram de pessoas que jamais ouviram o Hino Nacional Brasileiro em sua totalidade, já que as competições esportivas televisionadas (a única "cultura" que muitos brasileiros têm) somente executam a primeira parte.
Outra constatação foi o que as televisões brasileiras fizeram: entrevistaram pessoas que também não sabem cantar o Hino Nacional. A diferença entre o povo e a cantora é que ela estava sendo paga para fazer uma apresentação artística, o evento era público e de destaque. E o povo é, como diz o nome, o povo. E nada mais, quando se compara com uma "celebridade".
Duas semanas após a interpretação de Vanusa ganhar a rede mundial de compuradores, mais exatamente no dia 21 de setembro, quando estava nascendo a primavera (exatamente naquele dia em que, conforme a música de Vanusa - ver matéria "Em Defesa das Manhãs de Setembro", da Jornalista Márcia Vieira, na seção ARTIGOS, à direita desta página - "fui eu que na primavera/ só não viu as flores/ e o sol/ das manhãs de setembro") foi sancionada a Lei 12.031 que alterou a Lei 5.700, de 1.º-9-1971.
A Lei 12.031, de 21-9-2009, acrescentou o parágrafo único no artigo 39 da Lei 5.700, de 1.º-9-1971. O "caput" do artigo 39 da Lei 5.700, de 1.º-9-1971, assim dispõe:
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.
Agora, o artigo 39, em assunto, está acrescido do parágrafo único, tornando obrigatória a execução do Hino Nacional nas escolas públicas e particulares (logo, em todas as escolas) do ensino fundamental (o ensino fundamental é o da primeira à oitava séries do antigo primeiro grau), uma vez por semana. Diz assim o parágrafo.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.
Interpretando o que diz a lei: desde 1971 é obrigatório o "ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional", o canto e a interpretação do Hino Nacional em todas as escolas de ensino fundamental e médio (antigos primeiro e segundo graus). Não há informação de quantas vezes por mês, por semana ou por ano. Há apenas a obrigatoriedade (por isso, fica mais fácil o descumprimento, sem constrangimento). Agora, em se tratando de ensino fundamental (primeira à quarta oitava séries), além da já referida obrigação, o cântico do Hino Nacional será de, no mínimo, uma vez por semana.
Como visto, é mais um efeito Vanusa. A esperança é que, no futuro, o vexame da cantora Vanusa tenha contribuído para que muitos brasileiros tenham aprendido a cantar um dos símbolos brasileiros. O que se deve contar é que haja a consciência de que a Lei existe desde 1971, mas as próprias escolas não a cumpriam. E que, de agora em diante, haja o cumprimento da Lei, inclusive do seu novo parágrafo único do artigo 39.
Sobre os símbolos nacionais (entre os quais, o Hino), vale a pena verificar o conteúdo do parágrafo primeiro do artigo 13 da Constituição Federal de 1988, a seguir transcrito:
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1.º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
(*) Advogado, Professor Universitário e Escritor. |